Servidores públicos devem estar atentos a cuidados no período pré-eleitoral
Por ALECE01/07/2022 12:09
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A partir deste sábado (02/07), servidores públicos, dentre eles os que atuam na Assembleia Legislativa do Ceará, devem estar atentos a cuidados necessários com procedimentos adotados em âmbito profissional, diante do que prevê a legislação eleitoral. Em períodos pré-eleitorais, o cuidado em atender ao que está disposto legalmente evita deslizes que podem gerar situações embaraçosas, contravenções e até crimes.
A lei define como servidor público todo aquele que “exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indiretaou fundacional”.
Deste modo, podem ser enquadrados como agente público e sujeito ao regramento das condutas vedadas: os agentes políticos (presidente da República, governadores, prefeitos e seus respectivos vices, ministros e secretários de Estado, senadores, deputados federais e deputados estaduais, bem como vereadores); servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, da administração direta ou indireta, inclusive os assessores parlamentares; empregados estatutários ou celetistas, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista, os ocupantes de cargo ou função pública, contratados temporariamente em caráter excepcional.
O que diz a lei
De acordo com o que está exposto na Lei 9.504/97 art. 73, §1º, o conceito de agente público é amplo, envolvendo parlamentares, servidores, ocupantes de funções e cargos, terceirizados, estagiários, englobando todos aqueles que estão a serviço da administração pública. O conceito é muito similar ao usado no Código Penal, estabelecido em seu artigo 327.
Desta forma, vale esclarecer que os agentes públicos não estão impedidos de participar do processo democrático ou mesmo proibidos de realizar atos de campanha. Todavia, ficam limitados a realizá-los fora do local onde desenvolvem suas atividades e em horários diferentes da jornada de trabalho. De igual modo, também é proibido realizar reuniões, discursos, manifestações em favor de candidatos, partidos ou federações nas dependências dos órgãos ou entidades públicas.
Além das observações mencionadas, deve-se ainda evitar a manifestação, com conotação eleitoral, de qualquer pessoa, não enquadrada no conceito de agente público, no ambiente de trabalho dos referidos agentes. As medidas relatadas buscam evitar que qualquer agente público seja coagido ou instado a fazer campanha eleitoral, ainda que fora do horário de expediente, por outro agente público (casos de chefe, diretor, agente político que instam seus subordinados e outros agentes a participar de reuniões ou manifestações eleitorais).
O que é vedado por lei
As vedações previstas na legislação eleitoral visam evitar a influência do poder político, econômico e de autoridade no resultado dos pleitos, com o objetivo de preservar a normalidade e legitimidade da eleição. É importante destacar que as vedações legalmente estabelecidas, para a sua configuração, não necessitam de aferição da potencialidade lesiva, restando configuração de ilícito eleitoral com o mero comentimento dos atos vedados, haja vista que estes já se encontram protegidos no âmbito da Lei nº 9.504/97.
As condutas vedadas estão dispostas nos artigos 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97 e se dividem em dois grandes grupos: a) permanentes; b) no ano em que se realizar as eleições; b.1) no primeiro semestre do ano da eleição; b.2) nos três meses que antecedem as eleições.
Orientações
Entre as condutas vedadas aos servidores estão: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.
A legislação aponta alguns casos de exceções como o uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, desde que haja ressarcimento das despesas. O procedimento também é aplicado ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador dos estados e do Distrito Federal, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público, bem como o uso de prédios públicos, que poderão ser cedidos para a realização de convenções partidárias.
É também vedada a cessão de servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Como exemplo, é citada a utilização de pessoas em comitês eleitorais, montagem e desmontagem de palanques para comícios, de acordo com artigo73, inciso III, da Lei n° 9.504/97.
A vedação possui a finalidade de impedir a coação de servidores públicos a participar de atos de campanha, bem como a utilização destes servidores em campanhas eleitorais, durante o horário de expediente. É considerada como exceção quando os ocupantes de cargos políticos não se submetem a uma jornada de trabalho fixa.
O mesmo dispositivo legal também veda a fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, tais como distribuição de cestas básicas, vale-gás, com propaganda, no sentido de ser sido um benefício concedido pelo agente político e não uma ação de Estado.
A vedação tem por objetivo coibir o desvio de finalidade dos atos e programas do governo, buscando evitar que bens e serviços de caráter social sejam utilizados para fins eleitoreiros, em prol de candidatos, partidos, federações e coligações, ou seja, que a distribuição tenha o caráter de cooptação de votos em prol de candidatos. Tal vedação expressa a necessidade de cumprimento do princípio da impessoalidade, previsto no caput do artigo 37da Constituição Federal de 1988.
A legislação veda ainda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, bem como a realização de despesas com publicidade institucional que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
JS, com manual “Eleições 2022 - Orientações para agentes públicos”
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