Procon Assembleia orienta sobre adiamento e cancelamento de eventos
Por ALECE04/11/2020 10:28
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O novo decreto do Governo do Estado proíbe a realização de eventos festivos em locais fechados no Ceará. Anteriormente, festas, eventos sociais e shows podiam ser realizados com até 200 pessoas, em ambientes abertos, e até 100 pessoas, em ambientes fechados.
Segundo os especialistas de saúde, a proibição leva em consideração os estudos que apontam os locais fechados como os maiores disseminadores do coronavírus com maior potencial de risco de contaminação.
Para aqueles que tinham adquirido algum ingresso para show ou evento desta natureza, antes do início da pandemia do novo coronavírus, o Procon Assembleia traz orientações em relação aos direitos do consumidor.
A advogada Raíssa Pontes, do Procon Assembleia, cita a lei de número 14.046, sancionada em 24 de agosto de 2020, que regulamenta o adiamento e cancelamento de eventos, serviços e reservas dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública. Vale destacar que visando a garantir maior segurança para servidores e o público, e colaborar para prevenir a transmissão do Covid-19, estão suspensos, temporariamente, os atendimentos presenciais do Procon Assembleia.
Ela afirma que a norma processual trouxe facilidades para o prestador de serviço ou sociedade empresária, dispensando as empresas de fazerem o reembolso imediato de serviços cancelados por causa da pandemia. ''Desde que estes assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para o uso ou abatimento na compra de outro serviço, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas'', acrescenta.
O decreto estabelece que as operações deverão ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2021 e se estenderão pelo prazo de 120 dias. O prazo será contado a partir da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços, ou em até 30 dias antes da realização do evento, “o que ocorrer primeiro”.
Raíssa Pontes esclarece que o prestador de serviço ou sociedade empresária só serão obrigados a restituir o valor recebido ao consumidor ''quando ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas supracitadas. Eles poderão reembolsar o montante no prazo de 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública '', conclui.
JB
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