Procon Assembleia orienta consumidor em caso de falência de empresa prestadora de serviço
Por ALECE17/03/2021 12:34
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A pandemia da Covid-19 afetou diretamente o setor econômico. Desde o ano passado, 716 mil empresas fecharam as portas, de acordo com a pesquisa “Pulso Empresa: Impacto da Covid-19 nas Empresas”, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O mesmo levantamento aponta que o novo Coronavírus teve um impacto negativo em todos os setores econômicos, mas afetou especialmente o comércio (39,4%) e serviços (37%), principalmente no caso das pequenas empresas. No Estado do Ceará, até junho de 2020, mais de 15 mil micro e pequenas empresas fecharam.
Diante dessa situação, o advogado do Procon Assembleia, David Fonteles, orienta o consumidor em relação aos seus direitos caso uma empresa entre em falência ou recuperação judicial. Ele informa que nesses casos a primeira coisa que o consumidor deve saber é se há algum outro fornecedor envolvido na responsabilidade sobre aquele produto ou serviço. “Se o consumidor comprou um produto em uma loja e ela faliu, ele pode recorrer ao fabricante do produto, pois existe a responsabilidade solidária entre os fornecedores do produto ou serviço, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor”, destaca.
Conforme descrito no texto legal, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Como proceder
Caso o consumidor já tenha pago pelo produto ou serviço que apresente algum problema e a empresa tenha falido, a orientação é a de se ingressar com ação no Poder Judiciário, tendo em vista que a Lei de Falências prevê uma ordem de pagamento aos credores da empresa falida e existem outros credores com prioridade de recebimento em relação ao consumidor, como, por exemplo, os credores trabalhistas. “Pode acontecer de mesmo com a arrecadação dos bens da empresa, o valor não ser o suficiente para arcar com todas as dívidas da empresa, o que pode se tornar um problema para que o consumidor tenha o dinheiro pagou restituído”, alerta o advogado.
Se o consumidor ainda está com parcelas para vencer no contrato, o certo é ele buscar as vias judiciais, com o intuito de suspender as parcelas pendentes de pagamento, caso o serviço não tenha sido totalmente prestado. No entanto, caso o serviço tenha sido totalmente prestado e ainda faltem parcelas a ser pagas, o consumidor deve arcar com o que diz no contrato e realizar o pagamento das parcelas restantes.
O advogado do Procon Assembleia, David Fonteles, informa que se a empresa entrar com pedido de recuperação judicial ou então com o pedido de falência, o consumidor que tiver dificuldade para acessar os serviços fornecidos pela empresa, poderá cancelar o contrato e entrar com reclamação junto ao Procon.
Nova lei
Desde 23 de janeiro de 2021, estão valendo novas regras para a recuperação judicial e a falência no Brasil que facilitam a recuperação de empresas com dificuldades financeiras. A Lei 14.112/20 publicada em 24 de dezembro de 2020 permite que o dono da empresa tome financiamentos na fase de recuperação judicial; autoriza o parcelamento de dívidas tributárias federais; e prevê a apresentação de plano de recuperação por credores. O parcelamento das dívidas tributárias das empresas em recuperação judicial poderá ser feito em até 120 prestações.
JB
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