Núcleo de Comunicação Interna

Ato Normativo regulamenta uso das instalações da Alece no período eleitoral

Por Julio Sonsol
13/09/2024 10:48 | Atualizado há 4 dias

Compartilhe esta notícia:

Foto notícia - Arte: Publicidade Alece

Os servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Alece) devem permanecer atentos às determinações do Ato Normativo Nº 349/2024, que dispõe sobre a vedação de propaganda eleitoral nas dependências da Casa, durante o período. O ato segue o que está disposto na Lei Federal Nº 9504/1997, Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 23.610/2019, artigo Nº 37, da Constituição Federa e Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022, do Regimento Interno da Alece.

De acordo com o Procurador Geral da Alece, Rodrigo Martiniano, o ato normativo expressa o que a legislação eleitoral já determina. "A Mesa Diretora acaba dando uma publicidade maior e obrigando que os servidores atendam as suas exposições". O ato, conforme revelou, traz tanto algumas condutas vedadas que os servidores não podem praticar, como também restrições  quanto a utilização de propaganda. 

"O servidor, por exemplo, não pode estar dentro da Assembleia Legislativa usando uma bandeira, usando um boton ou adesivo. O ato liberou a possibilidade de estacionamento de veículos com adesivo no carro, porque a própria legislação eleitoral permite. Há também a necessidade de o servidor evitar conflito por conta de política dentro da Assembleia", disse Rodrigo Martiniano, ressaltando que o ambiente é plural no campo de ideias, e a Mesa diretora edita atos para a preservação da Casa, sem que haja nenhum tipo de abuso de poder, e a harmonia seja preservada

O procurador geral salientou ainda que o ato normativo prevê que a possibilidade da própria Mesa Diretora fazer cessar um ato infringente, se for o caso. "A gente pode imaginar que havendo um descumprimento do ato normativo, A Mesa tem possibilidade e instalar um processo administrativo disciplinar internamente sem prejuízo obviamente de haver uma denúncia, a própria Justiça Eleitoral", complementou.

Procurador Geral da Alece, Rodrigo Martiniano, falou sobre o que dispõe o Ato Normativo - Foto: José Leomar

Determinações

De acordo com o Ato Normativo, fica vedada a propaganda eleitoral nas dependências da Alece salvo os casos previstos no art. 37, § 2º, da Lei n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997. A divulgação de atividade parlamentar, a exemplo de votações, reuniões ou deliberações, no site, rede social ou qualquer outro meio de divulgação institucional, deve ser feita com caráter eminentemente jornalístico, de forma objetiva e sem ferir o princípio da igualdade de oportunidades.

Os comentários realizados nas redes sociais são de responsabilidade de seus respectivos autores. Durante a programação “ao vivo” da Alece TV e da Alece FM, a responsabilidade pelas palavras e atos praticados é exclusiva daqueles que os proferiram. Nas reprises de programação, é permitido à Alece TV e à Alece FM a divulgação de atos de parlamentares, debates legislativos, audiências ou reuniões públicas, desde que não haja pedido de votos ou a utilização de expressões semânticas de conteúdo assemelhado ao pedido de voto. Não se considera reprise de programação os conteúdos de vídeos mantidos em plataformas digitais que foram transmitidos ao vivo.

Também é previsto que fica proibida a divulgação de matérias, programas, entrevistas, debates e assemelhados na Alece TV e Alece FM e suas redes sociais, site, ou qualquer outro meio de divulgação institucional da Assembleia Legislativa, contratados ou por ela mantidos, que possam ser caracterizados como propaganda eleitoral. É vedado à Alece TV e à Alece FM, em sua programação normal e em seu noticiário transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados. 

Também é vedado veicular propaganda política; dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato ou o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e da candidata ou do candidato, fica proibida a sua divulgação.

Vedado

O dispositivo legal também prevê que é vedada, por qualquer meio de comunicação social da Alece e aos agentes públicos, a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral.

Durante o período eleitoral, ficam expressamente vedados aos Deputados Estaduais e demais agentes públicos, sem prejuízo das demais determinações legais: afixar ou permitir a afixação de material que veicule propaganda eleitoral nas dependências da Assembleia Legislativa; distribuir ou, por qualquer modo, facilitar a distribuição no âmbito das dependências da Assembleia Legislativa de material que contenha propaganda de candidato, partido político ou federação partidária, bem como o depósito ou guarda deste material nestas mesmas instalações; Promover o transporte em veículo oficial, ou locado com verba de desempenho parlamentar, de eleitores ou material de propaganda de candidatos, partidos políticos, federações ou coligações; ceder, utilizar ou de qualquer modo facilitar a utilização de bens e espaços pertencentes à Assembleia Legislativa ou sob sua guarda e responsabilidade, em favor de pré-candidato, candidato, partido político, federação ou coligação; ceder ou usar servidor, vinculado à Assembleia Legislativa, durante o seu horário de expediente, para prestar serviços de qualquer natureza a candidatos, partidos políticos ou federações partidárias, salvo se o servidor estiver licenciado ou de férias.

Também é proibido Realizar a reprodução reprográfica de material de campanha dentro das dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral, com desvio de finalidade do debate eminente parlamentar e de interesse público, sobretudo pedido de votos a favor de candidatos, partidos, federações ou coligações partidárias. Utilizar camisetas, adesivos, botons, bonés, broches e outros materiais de propaganda que divulguem candidaturas, partidos políticos ou federações na Alece.

É permitido o estacionamento de veículos particulares com adesivos de propaganda eleitoral em vagas reservadas aos Deputados Estaduais e servidores, respeitadas as dimensões fixadas pela legislação eleitoral. É proibida a cessão dos auditórios da Assembleia Legislativa para atividades político-partidárias. 

A Verba de Desempenho Parlamentar (VDP) deverá ser utilizada exclusivamente para o custeio de despesas relacionadas ao exercício do mandato dos Deputados Estaduais, observada a legislação aplicável. Constatada a infringência a quaisquer dispositivos do presente Ato Normativo, a Mesa Diretora determinará a imediata cessação da conduta vedada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e das competências próprias da Justiça Eleitoral.

Confira o Ato Normativo completo no PDF em anexo

/userfiles/files/Ato%20Normativo%20Elei%C3%A7%C3%B5es%202024.pdf

 

Conteúdo digital: Leonardo Coutinho

Edição: Paulo Veras

 

Núcleo de Comunicação Interna da Alece

Email: comunicacaointerna@al.ce.gov.br

Telefone: 85.3257.3032

Página: https://portaldoservidor.al.ce.gov.br/

Veja também