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Advogado do Procon Assembleia orienta pais sobre compra de material escolar

Por ALECE
09/12/2021 18:39 | Atualizado há 2 anos

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Pais devem estar atentos ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.870/1999 Pais devem estar atentos ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.870/1999 - Arte: Bruna Bringel/ Alece

A volta às aulas sempre gera dúvidas sobre o que é passível de cobrança pelas escolas da rede privada de ensino e o que é dever de cada unidade de ensino fornecer sem taxas adicionais aos alunos. Afinal, estudantes e pais de alunos  também são consumidores. Para auxiliar no controle das despesas  na volta às aulas, evitando pagamento não previstos, o advogado Rômulo Araújo, do Procon Assembleia, traz algumas orientações informando quais exigências são permitidas ou não pelas instituições privadas de educação.

O advogado salienta que os itens exigidos nas listas de material escolar são regidos por lei. Além do Código de Defesa do Consumidor, as escolas particulares devem observar a Lei nº 9.870/1999. "A legislação escolar limita a lista de material a conter apenas o que for de uso didático pedagógico do aluno. O material escolar é de uso pessoal, tendo por necessidade o atendimento das necessidades individuais", acentua.

Assim, não é permitida  cobrança extra de material de uso coletivo dos alunos ou da instituição. "Itens de higiene pessoal, como álcool e papel higiênico, apagador, grampeador, grampos, giz, pinceis, clipes, cartuchos para impressora e copos descartáveis não podem ser cobrados dos alunos", explica o advogado.

Outros cuidados

De acordo com ele, é considerada abusiva a cobrança da taxa de material escolar sem a apresentação de uma lista, pois a escola precisa informar quais itens devem ser adquiridos. A decisão entre comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino é do consumidor. Também é proibido exigir a compra do material escolar no próprio estabelecimento de ensino, bem como determinar marcas e pontos de venda supostamente obrigatórios. A exceção permitida é quando o material didático usado forem apostilas.

Ainda de acordo com Rômulo Araújo, a escola é também obrigada a informar aos alunos, afixando nas suas dependências, em local de fácil acesso e de forma clara, os valores das mensalidades, com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para a matrícula.  Também deve ser observado que as escolas podem rever os valores das mensalidades somente uma vez por ano.

O advogado do Procon Assembleia aponta que o aluno em débito com a escola não poderá ser desligado antes do final do ano letivo. "Se aluno estiver com as mensalidades atrasadas, não poderá ser humilhado e nem ameaçado. É proibida a retenção de documentos escolares ou aplicação de qualquer outra penalidade pedagógica por motivo de atraso no pagamento das mensalidades", aponta, lembrando ainda que os pais devem ficar atentos e observar todas as cláusulas do contrato e se estão de acordo com a legislação vigente, mantendo uma cópia do contrato sob seu poder.

"Vale salientar que proibida por lei que as escolas exijam marca, modelo ou indicação de estabelecimento comercial de venda do material, com exceção da venda do uniforme", complementa Rômulo Araújo.

JS

 

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