Procon Assembleia alerta sobre cuidados na cobrança de couvert artístico
Por ALECE04/11/2021 10:42
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A cobrança do couvert artístico em bares e restaurantes tem se tornado cada vez mais comum. O entendimento que predomina é o de que ainda que não exista uma lei que regulamente o pagamento, o consumidor deve arcar com o valor, mas há algumas exceções. O advogado Rômulo Fontenele, do Procon Assembleia, ressalta que o couvert artístico é o valor da taxa cobrada individualmente em casas noturnas, restaurantes e demais estabelecimentos com música ao vivo, shows e demais performances artísticas.
Conforme orienta o advogado, para que a cobrança seja feita, ela deve respeitar algumas itens, como o fornecimento da informação prévia ao consumidor de maneira clara e ostensiva, preferencialmente na entrada no estabelecimento, sobre a cobrança do couvert, bem como do seu valor, como disposto nos termos do artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. ''Do contrário, o consumidor não será obrigado a pagar por esse serviço, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor'', explica.
Conforme Rômulo Fontenele, a cobrança deve ser feita apenas para atrações musicais e culturais ao vivo. Desta forma, a cobrança de música ambiente que seja gravada, bem como a transmissão de jogos de futebol e shows musicais por telão, são consideradas ilegais. ''A cobrança só é justificada com a presença do profissional no local que receba remuneração de forma já combinada com o estabelecimento '', acrescenta.
O consumidor que estiver dentro do estabelecimento, mas em um local reservado ou que não possa usufruir integralmente do serviço, sem que o mesmo tenha solicitado, não deve ser cobrado. Nesse caso, o cliente pode solicitar que o bar ou restaurante retire a taxa de couvert artístico do valor final da conta.
Taxa de serviço sobre o couvert
Alguns estabelecimentos que cobram couvert artístico ainda calculam o valor de 10% do serviço em cima do valor total da conta, incluindo couvert, mas essa cobrança não é permitida. Segundo Rômulo Fontenele, trata-se de uma prática abusiva a obtenção de vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
JB
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